Regimento LEO JUNIOR



REGIMENTO INTERNO DE LEO JUNIOR J.C.M.
DO DISTRITO LEO LA-4


TÍTULO I – DO NOME E PATROCÍNIO

Artigo I. O nome desta organização é LEO JUNIOR JOÃO CASTELO MARTINS também designada (o) pela sigla, LEO JUNIOR J.C.M.,

Artigo II. O LEO Junior J.C.M. é uma atividade permanente do Distrito LEO LA 4.


TÍTULO II - DA SIGLA E SÍMBOLO

Artigo III. A sigla LEO Júnior tem o seguinte significado:

L - Liderança                J – Juventude                           J – João
E – Experiência            U – União                                C – Castelo
O – Oportunidade         N – Naturalidade                       M – Martins
                                    I – Igualdade
                                    O – Organização
                                    R – Responsabilidade

Artigo IV. Será utilizado o símbolo padrão que consiste num rosto de um leão jovem, na cor amarelo ouro, tendo na parte superior a seguinte inscrição LEO JUNIOR J.C.M. em letra Arial e abaixo do símbolo o nome de cada clube em formato reto.

TITULO III – DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Artigo V. O LEO JUNIOR J.C.M. tem por finalidade desenvolver atividades de serviço entre os adolescentes da comunidade que desenvolverão qualidades de liderança, experiência, oportunidade, juventude, união, naturalidade, igualdade, organização e responsabilidade.

Artigo VI. São os objetivos do LEO JUNIOR J.C.M:

a)       Preparar os adolescentes para o Leoísmo;
b)      Desenvolver no infanto-juvenil o desejo pelo serviço desinteressado e em equipe;
c)       Oferecer ao infanto-juvenil uma oportunidade de contribuir, individual ou coletivamente, com a comunidade local e nacional;
d)      Desenvolver suas qualidades, assim como a solidariedade, o respeito, a responsabilidade e a dignidade, para boa formação de caráter;
e)       Estreitar a união entre o LEO JUNIOR J.C.M., o LEO Clube e o LIONS Clube, e ser o elo de integração; e,
f)        Promover encontros em nível de Distrito, como treinamento de lideranças, encontro anual, jogos, entre outros eventos, objetivando o intercâmbio de idéias experiências entre os clubes.

TITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Artigo VII. A organização do LEO JUNIOR J.C.M. compreenderá da organização de Clubes de LEO JUNIOR J.C.M. em cada cidade ou comunidade dentro da área de jurisdição do Distrito LEO LA-4.
Artigo VIII. Todos os clubes de LEO JUNIOR J.C.M. fundados no Distrito LEO LA-4 só serão reconhecidos caso seja fundado por um LEO Clube do Distrito LEO LA-4 devidamente reconhecido pelo Lions Clube Internacional.
SEÇÃO I - DA SUPERVISÃO
Artigo IX. A supervisão do LEO JUNIOR J.C.M. no âmbito do Distrito LEO LA-4 será exercida pelo Presidente do Distrito LEO LA-4 e pelo Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.
Artigo X. Compete ao Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA-4:

   a) Incentivar a união nas campanhas e atividades entre Lions, LEO e LEO JUNIOR J.C.M.;

   b) Divulgar o movimento LEOjunístico na mídia, no Distrito Múltiplo e no Distrito LA-4;

   c) Fazer com que todos os LEO Clubes vejam a importância da fundação de um LEO JUNIOR J.C.M. no movimento LEOístico e para a comunidade;

   d) Dar apoio e suporte administrativo aos clubes de LEO JUNIOR J.C.M. e aos Conselheiros de LEO JUNIOR J.C.M.;

   e) Levar o nome do Distrito LEO LA-4 como destaque em todo o cenário brasileiro de LEO Clubes, através dos trabalhos e atividades de destaque LEOjunísticos;

   f) Trazer união e companheirismo entre todos os Lions, os LEO e os LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA-4;
   g) Cumprir e fazer cumprir o que estabelece este Regimento;
   h) Divulgar, propagar todo o conteúdo contido neste Regimento.
Artigo XI. A supervisão do LEO JUNIOR J.C.M. no âmbito do clube será exercida pelo Conselheiro LEO JUNIOR, sendo este um sócio em pleno gozo de seus direitos do LEO Clube patrocinador.
Artigo XII. As atribuições do Conselheiro LEO JUNIOR J.C.M. serão definidas nos regimentos internos de cada clube de LEO JUNIOR J.C.M. ou no regimento do LEO Clube patrocinador.
Parágrafo Único. Devendo o LEO Clube obedecer às seguintes recomendações: ser sócio LEO devidamente reconhecido e em dias com suas obrigações financeiras junto a tesouraria do clube; ser maior de idade; e ter no mínimo 03 (três) anos de sócio LEO, salvo este ultimo requisitos os LEO Clubes com menos de 03 (três) anos de existência e ter freqüência regular nas atividades dos clube.
SEÇÃO II - DA CONSTITUIÇÃO
Artigo XIII. Os Clubes de LEO JUNIOR J.C.M. serão constituídos de uma assembléia de sócios.
Parágrafo I. Para a fundação e/ou constituição de um Clube LEO JUNIOR J.C.M. deverá possuir no mínimo 10 (dez) sócios infanto-juvenis interessados.
Parágrafo II. Para o reconhecimento de status de clube ativo, o clube de LEO JUNIOR J.C.M. deve possuir no mínimo 05 (cinco) sócios ativos no seu quadro social.
Parágrafo III. Cada clube de LEO JUNIOR J.C.M. deve possuir uma estrutura administrativa composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Tesoureiro, Conselheiro e demais diretorias conforme regimento interno de cada clube.
Parágrafo IV. Será nomeado pelo Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA-4 o cargo de Assessor Mirim presente em cada clube ativo do Distrito.
Parágrafo V. Os Clubes de LEO JUNIOR J.C.M se constituíram e se organizarão de acordo com este Regimento e por resoluções do Conselho Distrital do Distrito LEO LA 4;
SEÇÃO III - DA FILIAÇÃO
Artigo XIV. Será outorgada a filiação em um Clube de LEO JUNIOR J.C.M. aquele infanto-juvenil, de 09 (nove) a 15 (quinze) anos e 11 meses, que queira trabalhar pela comunidade:

Parágrafo I. Antes de efetuar o juramento de sócio LEO JUNIOR J.C.M., o candidato a sócio deverá ter passado por um período de adaptação ao restante do grupo, período este que ficará a critério de cada clube;

Parágrafo II. Cabe ao futuro associado preencher uma ficha na qual deverão conter todos os seus dados pessoais e a assinatura de autorização de seu pai, mãe ou tutor, para ingressar no movimento arquivando-a no clube.

Parágrafo III. O sócio do LEO JUNIOR J.C.M. só poderá ocupar algum cargo até 15 (quinze) anos completo, caso contrário irá contra o artigo XIV.

Artigo XV. Término da condição de sócio de um clube de LEO JUNIOR J.C.M. afiliação automaticamente quando:

a)       O sócio completar o limite de idade estabelecido;
b)      Por solicitação do sócio;
c)       Terminar a existência do clube LEO JUNIOR J.C.M.; 
d)      Quando assim determinar o regulamento interno de cada clube; e
e)       Votarem pelo menos 2/3 (dois terços) de todos os sócios em dia com as suas obrigações a favor da desligação do sócio.

SEÇÃO IV - DO ANO FISCAL

 Artigo XVI.  O Ano Fiscal do clube de LEO JUNIOR J.C.M. começa em primeiro de julho e termina em trinta de junho do ano seguinte.

SEÇÃO V - DAS REUNIÕES

Artigo XVII. O LEO JUNIOR J.C.M. estabelecerá sua freqüência de reuniões ordinárias e extraordinárias, local e horário, sendo as mesmas separadas das reuniões do LEO Clube patrocinador.

Parágrafo I. Todas as reuniões do clube de LEO JUNIOR J.C.M. deverão ter a supervisão do Conselheiro LEO JUNIOR J.C.M.

Parágrafo II. O clube de LEO JUNIOR J.C.M. poderá reunir-se em reuniões ordinárias, extraordinárias, festivas e de diretoria.

Artigo XVIII. Os Clubes de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA 4, se reunirão obrigatoriamente duas vez por ano nos Jogos João Castelo Martins e na Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Parágrafo Único. Os clubes de LEO JUNIOR J.C.M. se reunirão nos eventos realizados pelo Distrito LEO LA-4, através dos fóruns de LEO JUNIOR J.C.M. devendo este ser presido pelo Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

SEÇÃO VI – DOS JOGOS JOÃO CASTELO MARTINS

Artigo XIX .Os jogos  João Castelo Martins do LEO JUNIOR J.C.M  será um evento dinâmico com jogos e pontos de aprendizado dentro do movimento LEOjunistico do Distrito LEO LA-4.

Artigo XX. Os jogos João Castelo Martins deverão ocorrer no mês de Janeiro, em uma cidade em que exista clube de LEO JUNIOR J.C.M ,conforme aprovação do LEO JUNIOR J.C.M, do LEO Clube patrocinador e do pleno da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XXI. Constará na programação deste evento:

a) Jogos
b) Palestras
c) Sessões plenárias
d) Momentos de confraternização

Parágrafo I. Participarão dos jogos os clubes que tiverem em pleno gozo de seus direitos. São os clubes de LEO JUNIOR J.C.M devidamente reconhecido e em dias com as taxas ao Distrito LEO LA-4 e relatórios ao Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M do Distrito LEO LA-4.

Parágrafo II. Só poderão participar dos Jogos João Castelo Martins os sócios oficializados e ativos dos clubes de LEO JUNIOR J.C.M do Distrito LEO LA-4.

SEÇÃO VII - DA CONFERÊNCIA

Artigo XXII. A Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. será a principal instancia de deliberação do movimento de LEOjunísticos do Distrito LEO LA 4.

Parágrafo Único. As deliberações da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. será submetida à precisão e votação do Conselho Distrital do Distrito LEO LA 4, podendo este ultimo vetar qualquer decisão tomada pelo pleno da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XXIII. A Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. deverá ocorrer no mês de maio em uma cidade em que exista clube de LEO JUNIOR J.C.M., conforme aprovação do LEO JUNIOR J.C.M., do Leo Clube patrocinador e do plenário da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XXIV. Constará na programação deste evento:
a)       Sessões plenárias
b)      Palestras
c)       Momento de confraternização
d)      Eleições para escolha do Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.,do clube sede para os Jogos João Castelo Martins, Conferência Distrital e das moções a este regimento.

Artigo XXV. A Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. constará obrigatoriamente de uma seção plenária administrativa onde ocorrerá obrigatoriamente: Eleições para escolha do Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M., do clube sede próxima Conferência e das moções a este regimento.

Artigo XXVI. Os membros da seção plenária administrativa da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. são os delegados indicados pelos os clubes de LEO JUNIOR J.C.M. em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Único. No que se refere a pleno gozo de seus direitos são os clubes de LEO JUNIOR J.C.M. devidamente reconhecido e em dias com as taxas ao Distrito LEO LA 4 e relatórios ao Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA 4.

Artigo XXVII. Cada clube devidamente constituído e em pleno gozo dos seus direitos terão direitos a um delegado a cada fração de 10 (dez) sócios devidamente reconhecidos ou na fração de 05 (cinco) sócios.

Parágrafo Único. O número de sócios utilizados para constituição do numero de sócios será de acordo com o registro oficial de sócios dos clubes de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA 4 presente com o Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XXVIII. O presidente do clube de LEO JUNIOR J.C.M. em pleno gozo de seus direitos e devidamente constituído será delegado nato, podendo ser substituído somente pelo vice-presidente do Clube LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XXIX. Poderão participar dos concursos da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. todos os clubes de LEO JUNIOR J.C.M. inscritos na Conferência estando ou não com suas obrigações em dias com o Distrito LEO LA 4.

Artigo XXX. Anualmente será criado o Regimento Interno da Conferência LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA 4 pela Assessoria de LEO JUNIOR J.C.M. e pela cidade sede do evento.

SEÇÃO VIII
DAS ELEIÇÕES DE ASSESSOR DISTRITAL DE LEO JUNIOR J.C.M., DA SEDE DOS JOGOS JOÃO CASTELO MARTINS E SEDE DA CONFERÊNCIA

Artigo XXXI. O Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. será eleito pelo pleno de delegados na plenária administrativa da Conferência Distrital de LEO Junior J.C.M.

Artigo XXXII. Poderá se candidatar ao cargo de Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M., o sócio LEO desde que:

a)  Seja sócio de um LEO Clube devidamente reconhecido por Lions Clubes Internacional e membro do Distrito LEO LA 4;
b) Ser sócio ativo no movimento por no mínimo 03 (três) anos LEOísticos;
c)  Ser maior de idade legal;
d) Está em dias com suas obrigações perante o clube (pagamento de mensalidades, presença em reuniões e campanhas);
e)  Ter ocupado o cargo pelo menos 01 (um) de Conselheiro LEO JUNIOR;
f)   Ter sido Presidente de um LEO Clube devidamente constituído;
g) Ter sua candidatura aprovada pelo LEO Clube o qual e sócio.

Artigo XXXIII. O Candidato ao cargo de Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. deve apresentar além das obrigações acima citas as seguintes documentações ao Presidente do Distrito LEO LEO LA 4 no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

a)  Oficio do mesmo solicitando ao Presidente de Distrito sua inscrição ao cargo;
b) Oficio do LEO Clube aprovando sua candidatura e atestando que o mesmo está em dias com as obrigações contidas no artigo XXVIII;
c)  Xerox da Carteira de Identificação de sócio LEO;
d) Proposta de trabalho para Assessoria.

Artigo XXXIV. Caso apenas 01 (um) companheiro LEO se candidatasse ao cargo de Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. e que tenha os critérios contidos no artigo XXVIII deste Regimento e tenha apresentado a documentação conforme prever o artigo XXVIII deste Regimento, o mesmo será aclamado pelo pleno de delegados da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Parágrafo Único. Caso o pleno dos delegados da Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. não aclame o candidato único, ou não exista nenhum candidato, caberá aos delegados indicarem um sócio que atenda ao art. XXXII, sem indicações, caberá ao Presidente Distrital a nomeação mediante ao artigo XXVII parágrafos A, B, C, D, E e F, deste regimento. Caso nenhum companheiro com estas qualificações possa assumir ao cargo, caberá ao Conselho do Distrito LEO LA 4 a indicação.

Artigo XXXV. Qualquer clube de LEO JUNIOR J.C.M. devidamente constituído pode ser candidatar a sediar os Jogos João Castelo Martins e a Conferência de LEO JUNIOR J.C.M. desde que:

a)  Sua candidatura tenha sido aprovada pelo clube em reunião ordinária;
b) Tenha oficio do LEO Clube patrocinador aprovando tal candidatura;
c)  A cidade sede tenha a infra-estrutura mínima de alojamento, plenária e banheiros.

Artigo XXXVI. O clube que se candidatar a sediar os Jogos João Castelo Martins e a Conferência deve apresentar a documentação citada no artigo XXX deste Regimento até o inicio da seção plenária administrativa.

Artigo XXXVII. Caso nenhum clube apresente candidatura, caberá ao plenário dos delegados a indicação de uma sede e caso o clube indicado aceite mediante aprovação do LEO Clube patrocinador será a sede dos próximos Jogos João Castelo Martins e Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XXXVIII. Todas as votações na plenária administrativa serão aprovadas ou eleitas (os) com maioria simples de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um).

Parágrafo I – Em caso de empate ao cargo de Assessor de LEO JUNIOR J.C.M. será eleito o candidato com maior idade.

Parágrafo II – Em caso de empate para sede dos Jogos João Castelo Martins e da Conferência servirá de desempate a quantidade de sócios inscritos na Conferência Distrital.

TÍTULO IV – DOS PROJETOS

Artigo XXXIXL. O clube do LEO JUNIOR J.C.M. planejará e executará projetos de serviço na sua comunidade, usando o seu próprio potencial humano. Caberá ao LEO Clube patrocinador a responsabilidade integral pelos projetos.

Artigo XL. Os projetos serão financiados com fundos angariados por este clube ficando entendido, entretanto, que fundos não serão solicitados de qualquer indivíduo, empresa ou organização na comunidade sem que o clube dê algo de valor em troca.

Artigo XLI. Nenhuma parcela da receita líquida proveniente de um programa financeiro nos quais fundos sejam angariados do público, será usada para benefício direto ou indireto deste clube ou de qualquer de seus sócios.


TÍTULO V – DAS EMENDAS

Artigo XLII.  Este Regimento só poderá ser emendado nos seguintes casos:
a) Por decisão do Conselho Distrital do Distrito LEO LA 4;
b) Por determinação da Conferência do Distrito LEO LA-4;
c) Por aprovação na Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M do Distrito LEO LA-4, mediante voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos Delegados credenciados na Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito LEO LA-4.

Artigo XLIII. Qualquer emenda, somente entrara em vigor, após aprovação do Conselho Distrital do Distrito LEO LA 4 e homologada pelo Presidente do Distrito LEO LA 4.
TÍTULO VI – DAS TAXAS

Artigo XLIV. Os Clubes de LEO JUNIOR J.C.M do Distrito Leo LA-4, pagarão uma taxa distrital ao Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M., sendo o valor aprovado pelo Conselho Distrital do Distrito LEO LA 4, mediante apresentação do plano de trabalho do Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo XLV. O Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M será obrigado a apresentar na Conferência do Distrito LEO LA 4 a prestação de contas da referida assessoria.

Artigo XLVI. Caso as contas do Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. não seja aprovada pelo Conselho Distrital, o mesmo deverá reembolsar ao Distrito LEO LA 4 os recursos financeiros usados irregularmente.

Parágrafo Único. Caso o Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. não devolva os recursos, o mesmo será exonerado do quadro social do LEO Clube a qual pertença.

TÍTULO VII – DO REGIMENTO

Artigo XLVII. Os clubes de LEO JUNIOR J.C.M. poderão elaborar regulamento interno de acordo com suas necessidades para o bom funcionamento do clube, desde que não conflita com este Regimento, sob pena de nulidade.

TÍTULO VIII – DA DURAÇÃO

Artigo XLVIII. A organização dos clubes de LEO JUNIOR J.C.M. deixará de existir no primeiro dos seguintes casos ocorrer:

a)       Voto do próprio Distrito LEO LA-4 através do voto afirmativo de 2/3 (Dois terços) de delegados dos Clubes em dias com suas obrigações;
b)      Com o fim do Distrito LEO LA 4;
c)       Por voto afirmativo de 2/3 (dois terços) de delegados dos clubes de LEO JUNIOR J.C.M. em dias com suas obrigações;
d)      Por recomendação do Distrito LA 4.

Parágrafo Único – Ocorrendo alguns dos casos acima conforme prescrito nas linhas anteriores, todos os direitos e privilégios ao uso do nome e do emblema LEO JUNIOR J.C.M, serão cedidos e renunciados pelos sócios  LEO JUNIOR do Distrito LEO LA-4, em caráter individual e coletivo. Toda a importância em depósito a crédito do Distrito LEO LA-4 será entregue ao Governador do Distrito LA-4, bem como todo acervo do Distrito LEO LA-4, devendo o patrimônio, inclusive valores monetários existentes, seres destinados a entidades beneficentes registrada no Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS ou a entidades reconhecidas por autoridade pública competente.


TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XLIX. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. do Distrito Leo LA-4 mediante parecer da Assessoria de Estatutos e Regulamentos do Distrito LEO LA -4, aprovado pelo Presidente do Distrito LEO LA-4.


Mombaça /CE, 15 de maio de 2010.


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C.LEO ANGÉLICA NOJOSA
Assessora de LEO JUNIOR J.C.M. DO DISTRITO LEO LA-4
AL 2009/2010


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C.LEO ALAAN DIEGO MARTINS FARIAS CHAVES
Presidente do Distrito LEO LA-4
AL 2009/2010