REGIMENTO DM LEO LA

LIONS CLUBE INTERNACIONAL
DISTRITO MÚLTIPLO LEO LA
REGIMENTO INTERNO DO DISTRITO MÚLTIPLO LEO LA

TÍTULO I – DO NOME, SEDE, FORO E JURISDIÇÃO
Art. 1º O Distrito Múltiplo LEO LA é patrocinado pelo Distrito Múltiplo LA de LIONS Clubes Internacional em nome do Conselho de Governadores.
Art. 2º – O Distrito Múltiplo LEO LA tem sua sede e foro na cidade de domicílio de seu Presidente.
Art. 3º – A jurisdição do Distrito Múltiplo LEO LA compreende a mesma área jurisdicional do Distrito Múltiplo LA de LIONS Clubes Internacional, ou seja, o território que abrange as Regiões Norte e Nordeste da República Federativa do Brasil, que compreendem os Estados do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
TÍTULO II – DOS OBJETIVOS E SÍMBOLOS
Art. 4º São objetivos e finalidades do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Proporcionar estrutura administrativa para desenvolver os propósitos e objetivos fundamentais do Programa de LEO Clubes de LIONS Clubes Internacional na área de sua jurisdição;
A.      Incentivar a atividade de serviço comunitário entre a juventude e suas respectivas comunidades, visando desenvolver as qualidades de Liderança, Experiência e Oportunidade;
B.      Ser elo de integração entre Distritos LEO e Clubes;
C.      Expandir esforços no sentido dos Sócios LEO interessarem-se pelo bem estar cívico, cultural e social de suas comunidades;
D.      Promover a livre discussão de assuntos de interesse comunitário dentro de princípios básicos de democracia e ética, excluindo, portanto, as discussões de ordem político-partidária e sectarismo religioso;
E.       Unir os Sócios LEO em laços de amizade, companheirismo, compreensão recíproca e fraternidade, bem assim destes para com os demais Sócios LEO de outras áreas geográficas;
F.       Promover a Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA anual, simpósios, reuniões e outros eventos de cunho LEOístico que culminem ao fiel propósito dos objetivos e finalidades do Distrito Múltiplo LEO LA;
G.      Constituir-se na representação oficial da juventude patrocinada pelos LIONS Clubes perante o Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA e do próprio LIONS Clubes Internacional.
Art. 5º O Distrito Múltiplo LEO LA adotará como símbolos o distintivo, estandartes, bandeiras e outros elementos de identificação, como sendo aqueles próprios do Programa de LEO Clubes de LIONS Clubes Internacional, e os modificará se assim a Associação Internacional o modificar.
Art. 6º O uso e guarda de tais símbolos são de exclusiva competência do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA.
TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I – DOS ENCARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Distrito Múltiplo LEO LA compor-se-á de tantos Distritos e Sub-Distritos LEO quantos forem considerados necessários à expansão do LEOísmo e ao Programa LEO de LIONS Clubes Internacional, desde que estejam ou sejam fundados na forma legal e estatutária, devendo seguir os preceitos legais dos regulamentos e homologação do LIONS Internacional.
§ único Desde sua fundação e constituição, os Distritos ou Sub-Distritos LEO participarão efetivamente da vida LEOística e comporão, por seus Presidentes, o Conselho deste Distrito Múltiplo.
Art. 8º – O Distrito Múltiplo LEO LA será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria dos votos dos delegados credenciados na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA e por Coordenadores de Região, se necessário.
§ 1 Coordenador de Região do Distrito Múltiplo LEO LA será um representante de cada uma das regiões geográficas do Distrito Múltiplo LEO LA, não podendo, entretanto, representar uma região que não seja a sua de origem.
§ 2 O Vice-Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA não poderá ser do mesmo Distrito do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ 3 Os Distritos LEO pertencentes a este Distrito Múltiplo LEO LA ficam assim estabelecidos: Distrito LEO LA-1, Distrito LEO LA-2, Distrito LEO LA-3, Distrito LEO LA-4, Distrito LEO LA-5 e Distrito LEO LA-6.
§ 4 Cada Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA guardará consigo o acervo (arquivo documental) de sua própria gestão, se comprometendo em arquivá-lo de forma adequada, tendo o compromisso de repassar ao seu sucessor na presidência do Distrito Múltiplo LEO LA todas as informações administrativas de sua gestão para a gestão subseqüente.
Art. 9º O Distrito Múltiplo LEO LA terá ainda um Secretário e um Tesoureiro, que preferencialmente deverão pertencer ao Clube ou ao Distrito que pertencer o Presidente.
§ único Se necessário o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA poderá indicar um Companheiro LEO para ocupar simultaneamente o cargo de Secretário e Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 10º O Distrito Múltiplo LEO LA terá um Assessor para cada uma das seguintes áreas de abrangência: Estatutos e Regulamentos; Instrução e Estudos LEOísticos; Projetos, Programas e Atividades LEO; Intercâmbio e Companheirismo; Relações Públicas; Preparação de Líderes e LEO Júnior.
§ 1 O Presidente nomeará por sua escolha pessoal os Sócios LEO que assumirão a titularidade de cada uma das Assessorias nomeadas neste artigo.
§ 2 Cada Assessor, depois de nomeado e empossado em sua respectiva função, facultativamente, poderá indicar um ou mais Assistentes para sua Assessoria. Indicados, os Assistentes serão nomeados, para tanto, pelo Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ 3 Havendo necessidade, o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, e com validade apenas para aquele Ano LEOístico, poderá nomear outros Assessores Especiais, para fins específicos e com denominação que lhes quiser atribuir.
§ 4 Em dois de abril, dia em que se comemora o aniversário do CL Alvino Edgar Heurich, idealizador do Programa Clube Irmão-Amigo, será comemorado o Dia LEOístico do Programa Clube Irmão-Amigo, ficando sob a responsabilidade da Assessoria de Intercâmbio e Companheirismo o referido Programa.
Art. 11º Integrará a administração do Distrito Múltiplo LEO LA, o Coordenador Geral da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA daquele Ano LEOístico, o qual será indicado pelo LEO Clube Anfitrião e nomeado pelo Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 12º O Distrito Múltiplo LEO LA terá um Conselho de Honra, composto pelos Ex-Presidentes do Distrito Múltiplo LEO LA, ainda Sócios ativos de um LEO Clube, e será presidido preferencialmente pelo Ex-Presidente Imediato. Será um órgão fiscal e orientador.
§ 1 Além da participação dos Ex-Presidentes, poderão integrar o Conselho de Honra, todos aqueles Sócios LEO e CCLL do Distrito Múltiplo LA que, por seus méritos e esforços em favor do LEOísmo, receberam a outorga na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, por maioria dos votos, à proposta do Conselho ou do Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ 2 Os Ex-Presidentes do Distrito Múltiplo LEO LA que não mais façam parte do Movimento LEOístico serão membros conselheiros, sem direito a voto, caso integrem o Movimento Leonístico.
Art. 13º Cabe ao Assessor de LEO Clubes nomeado, participar de todos os eventos LEOísticos, sem, entretanto, ter poder de decisão ou de veto sobre as deliberações do Conselho, Gabinete ou Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA. Deve, entretanto, aconselhar e assistir o Patrocinado em suas questões e deliberações, visando sempre o cumprimento dos Estatutos de LIONS Clubes Internacional, dos Regulamentos e Regimentos Internos do Distrito Múltiplo LEO LA, além dos Estatutos e Regulamentos do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA.
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14º O Distrito Múltiplo LEO LA tem como órgão de administração:
A.      O Gabinete do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA;
B.      O Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA; e
C.      A Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ único Cada órgão de administração enunciados neste artigo corresponde a uma instância de precedência, assim definidas: o Gabinete da Presidência, como a primeira instância, e a mais imediata; a segunda instância é o Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA; e a terceira instância é a Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, órgão supremo do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 15º O Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA é composto pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelos Coordenadores de Região (se existirem), além dos Assessores do Gabinete, nomeados no Art. 10º deste Regulamento.
Art. 16º O Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelos Ex-Presidentes do Distrito Múltiplo LEO LA ainda ativos no Movimento, além do Assessor de LEO Clubes do Distrito Múltiplo LA.
§ 1 O Distrito Múltiplo LEO LA compõe-se de membros deliberativos e membros conselheiros.
§ 2 São membros deliberativos, com direito a voto: o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA, assim como os Presidentes e ex- Presidentes de Distrito LEO, e Ex-Presidentes do Distrito Múltiplo LEO LA, desde que sejam Sócios ativos de um LEO Clube.
§ 3 O Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, por conseqüência do Conselho, somente votará em caso de desempate, excetuando-se o processo de eleição.
Art. 17º O Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA reunir-se-á ao menos duas vezes no decorrer de um mesmo Ano LEOístico.
§ 1 Uma das reuniões do Conselho ocorrerá, necessariamente, na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA do Ano LEOístico e a outra de acordo com a data pré-determinada pelo Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ 2 Constitui “quorum” o comparecimento da maioria simples dos membros deliberativos do Conselho.
§ 3 A convocação para reuniões do Conselho será expedida com pelo menos 45 dias de antecedência e deverá ser assinada pelo Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ 4 Compete ao Secretário do Distrito Múltiplo LEO LA a tarefa de secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 18º A Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA é o órgão supremo do Distrito Múltiplo LEO LA e suas resoluções serão tomadas por maioria simples dos delegados credenciados, executadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ único As disposições legais concernentes à realização da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA e seu funcionamento, estão contidas no Título V deste Regulamento.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO DISTRITO MÚLTIPLO LEO LA
Art. 19º Compete ao Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Exercer fiscalização sobre propriedades, transações e fundos do Distrito Múltiplo LEO LA;
B.      Ouvir e pronunciar-se sobre quaisquer reivindicações feitas por qualquer um de seus membros, Sócios LEO, LEO Clubes e Distritos, dentro de suas competências;
C.      Destituir o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, no que couber, mediante criteriosa análise da situação socioeconômica e administrativa que ateste incompetência, insolvência e qualquer outro motivo comprovado, e ainda mediante processo regulamente constituído assegurada ampla defesa, que ateste gravidade e ponha em risco o nome e a continuidade do Programa de LEO Clubes. Para tanto, poderá o Conselho ser convocado e presidido pelo Conselho de Honra, devendo a decisão do afastamento do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA ser acatada por 2/3(dois terços) dos seus membros, com direito a votação secreta ad referendum da Presidência do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA.
D.      Deliberar sobre a organização administrativa e financeira do Distrito Múltiplo LEO LA, ad referendum da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO DISTRITO MÚLTIPLO LEO LA
Art. 20º – Compete ao Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Representar o Distrito Múltiplo LEO LA dentro e fora de sua jurisdição;
B.      Convocar e presidir as reuniões do Gabinete do Distrito Múltiplo, presidir a Sessão Solene de Instalação da Conferência do Distrito Múltiplo, suas plenárias e todos os eventos do Distrito Múltiplo, salvo as reuniões designadas aos Coordenadores de Região, que serão por estes presididas mesmo com a presença do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Nomear, logo após sua eleição, os membros não-eleitos que comporão o Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA;
D.      Supervisionar e fiscalizar todos os Distritos LEO e LEO Clubes membros, a fim de que cumpram os Regulamentos vigentes;
E.      Promover o intercâmbio de idéias e proveitosa aproximação entre os Distritos LEO, bem como de todos os LEO Clubes de sua jurisdição;
F.       Comparecer, quando convidado e necessário, às reuniões de Gabinete da Presidência do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA;
G.      Visitar oficialmente, ao menos uma vez, os Distritos LEO membros, ocasião onde deve verificar os serviços prestados à comunidade, a situação econômica e administrativa de cada Distrito LEO, devendo nesta visita se reunir com os seus Dirigentes;
H.      Promover ao menos duas reuniões do Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA durante o Ano LEOístico, ocasião onde será apresentado o relatório de suas atividades e a situação econômica e administrativa do Distrito Múltiplo LEO LA;
I.        Participar da organização e estruturação da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, como também fornecer os fundos legais e a pauta das sessões plenárias;
J.       Enviar o Regimento Interno da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA para os Distritos LEO membros no prazo de até 30 dias anteriores a reunião de Conselho e Gabinete para apreciação, discussão e aprovação na referida reunião;
K.      Apresentar ao seu sucessor, por ocasião da transferência de cargo, o relatório de suas atividades, prestação de contas do seu Ano LEOístico e acervo do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 21º Compete ao Vice-Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Representar o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA quando for designado, em todos os atos e solenidades dentro e fora de sua jurisdição;
B.      Diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de promover a expansão e consolidação do Programa de LEO Clubes no Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Substituir o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA nas suas impossibilidades e impedimentos, respeitando a ordem de precedência;
D.      Apresentar, por ocasião das reuniões de Conselho e Gabinete, o relatório de suas atividades;
E.       Vagando o cargo de Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, assumir a função com o auxílio do Ex-Presidente Imediato, comunicando tal fato ao Conselho de Honra, ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA e aos Distritos LEO membros.
Art. 22º Compete ao Secretário do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.  Organizar os serviços e documentos administrativos do Distrito Múltiplo LEO LA e por eles ser responsável;
B.  Redigir as convocações para as reuniões de Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA;
C.  Manter um registro completo e fiel das atas de todas as reuniões de Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA devendo enviar cópia das mesmas aos membros do Gabinete, aos Presidentes de Distritos LEO desta jurisdição e ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA;
D.  Representar o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA quando for designado;
E.  Assinar todas as correspondências do Distrito Múltiplo LEO LA em conjunto com o Presidente, salvo as de alçada privada deste;
F.   Apresentar, por ocasião das reuniões de Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, o relatório de suas atividades.
Art. 23º Compete ao Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Elaborar, em conjunto com o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, a proposta orçamentária e zelar pelo fiel cumprimento do orçamento aprovado;
B.      Manter em ordem todos os serviços inerentes a Tesouraria do Distrito Múltiplo LEO LA, como o registro de todas as movimentações financeiras em livros próprios, com os procedimentos contábeis necessários, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios originais, de despesas e receitas, extratos bancários, recibos, balancetes, relatórios, para a disposição de quantos desejarem dar vistas e tomar as contas e para posterior arquivamento;
C.      Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações financeiras dos LEO Clubes membros para com o Distrito Múltiplo LEO LA, recebendo as quotas, escriturando-as em livro apropriado e, se necessário, depositando-as em banco de reconhecida idoneidade;
D.      Abrir conta bancária em conjunto com o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA para depósito dos numerários e movimentá-la de acordo com as necessidades;
E.       Assinar em conjunto com o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA as correspondências que lhe competem;
F.       Preparar o relatório de despesas e receitas do Distrito Múltiplo LEO LA e apresentá-lo quando for solicitado, bem como trimestralmente, em balancetes sob a forma de prestação de contas em padrão contábil, aceitos por norma de auditoria e balanço, ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA;
G.      Apresentar, por ocasião das reuniões de Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, o relatório de suas atividades.
Art. 24º – Compete ao Coordenador de Região do Distrito Múltiplo LEO LA:
A. Promover os propósitos e os objetivos de LIONS Clubes Internacional e do Programa de LEO Clubes nos Distritos LEO membros de sua jurisdição;
B. Promover ao menos uma reunião de Comitê Assessor em sua jurisdição;
C. Atuar como Coordenador do Comitê Assessor do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA em sua jurisdição, elaborando um relatório da reunião, a ser enviado com cópias ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA;
D. Participar ativamente na organização e fundação de novos LEO Clubes, ao tempo em que mantêm informado o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA sobre as atividades e situação dos Distritos LEO membros de sua jurisdição;
E. Representar todo e qualquer Distrito LEO de sua jurisdição com problemas perante o Distrito Múltiplo LEO LA;
F. Supervisionar o andamento dos projetos do Distrito Múltiplo LEO LA nos Distritos LEO de sua jurisdição;
G. Motivar os Distritos LEO de sua jurisdição para que estes se façam presentes nos eventos do Distrito Múltiplo LEO LA;
H. Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ único – Sem prejuízo das atribuições conferidas, o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA poderá outorgar-lhe outras atribuições.
Art. 25º Compete ao Assessor de Estatutos e Regulamentos do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Tomar conhecimento dos Estatutos, Regulamentos e Regimentos, como também das resoluções e normas legais que emanam do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA e do LIONS Clubes Internacional, e das resoluções do Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA, zelando pelo seu fiel cumprimento;
B.      Incentivar o conhecimento dos Estatutos, Regulamentos, Regimentos e Resoluções nos Distritos LEO do Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Dar seu parecer sobre todas as matérias que criem, modifiquem ou restrinjam os preceitos estatutários, regulamentares e legais do Programa de LEO Clubes, bem como sobre as modificações estatutárias e a interpretação de aspectos legais e normativos;
D.      Divulgar entre os Distritos LEO membros as alterações ocorridas e as possíveis alterações que venham a ocorrer no Regimento do Distrito Múltiplo LEO LA;
E.       Manter atualizado todo o compêndio estatutário, regulamentar e legal que rege o Programa de LEO Clubes;
F.       Analisar e dar seu parecer a respeito dos Regimentos ou Estatutos Internos dos Distritos LEO membros, visando com isso o respeito aos preceitos estabelecidos pelo LIONS Clubes Internacional;
G.      Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 26º Compete ao Assessor de Instrução e Estudos LEOísticos do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.  Incentivar entre os Distritos LEO membros a redação de Instruções LEOísticas;
B.  Estimular os Distritos LEO membros à constante apresentação de Instruções LEOísticas em suas reuniões;
C.  Enviar aos Distritos LEO membros Instruções LEOísticas e material didático sobre as práticas do Programa de LEO Clubes;
D.  Instruir os Distritos LEO membros a respeito dos protocolos LEOísticos através de visitas periódicas e informativos que possa expedir com esta finalidade;
E.  Promover, com a autorização do Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, um concurso anual de Instruções LEOísticas no Distrito Múltiplo LEO LA com a participação dos Distritos LEO membros;
F.   Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 27º Compete ao Assessor de Projetos, Programas e Atividades do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Estimular os Distritos LEO membros do Distrito Múltiplo LEO LA para que estes estabeleçam anualmente um programa de atividades, projetos e planos a desenvolver, solicitando que os remetam para a Assessoria com o objetivo de buscar e coordenar atividades efetivas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do Programa de LEO Clubes;
B.      Registrar e divulgar as atividades de destaque entre os Distritos LEO membros do Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Estabelecer junto ao Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, o Plano de Metas para o Ano LEOístico, destacando os programas prioritários;
D.      Coordenar as atividades e projetos do Programa de LEO Clubes, incentivando os Distritos LEO membros a cumprirem as metas prioritárias estabelecidas;
E.       Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 28º Compete ao Assessor de Intercâmbio e Companheirismo do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.  Estabelecer critérios para que os Distritos LEO membros do Distrito Múltiplo LEO LA possam constituir intercâmbio distrital, nacional e internacional;
B.  Manter contato permanente com os Assessores de Intercâmbio e Companheirismo (ou cargo similar) de outros Distritos Múltiplos LEO;
C.  Promover entre os Distritos LEO membros e entre estes e os Distritos LEO de outras jurisdições, o intercâmbio por correspondência;
D.  Estimular por instruções, palestras e outros meios o bom companheirismo, a compreensão mútua, o respeito e a ética entre os Distritos LEO e entre todos os Sócios LEO membros do Distrito Múltiplo LEO LA;
E.  Proporcionar elementos para que os Distritos LEO membros estabeleçam programas de integração entre seus LEO Clubes;
F.   Estabelecer critérios para a concessão de prêmios e outras outorgas aos Dirigentes e Sócios LEO que se destacarem por seus méritos, atividades ou pelo desempenho de cargos LEOísticos, bem como critérios para premiação de Sócios LEO por freqüência integral, tempo de permanência no Programa de LEO Clubes e desempenho como Sócio LEO;
G.  Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 29º Compete ao Assessor de Relações Públicas do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Organizar e divulgar juntamente com o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA um calendário de visitas, reuniões e outros eventos do Distrito Múltiplo LEO LA;
B.      Fornecer aos Distritos LEO membros um noticiário das atividades do Distrito Múltiplo LEO LA para que os mesmos reproduzam em seus boletins;
C.      Considerar em seus planos que os setores principais a serem atingidos são: a comunidade, os Sócios, os LEO Clubes, os Distritos LEO e os LIONS Clubes Patrocinadores;
D.      Encaminhar aos órgãos próprios do LIONS Clubes Internacional noticiários e outros meios de divulgação sobre entrega de Certificados de Organização e Fundação de LEO Clubes, organização de Distritos LEO e o que mais for de destaque em atividades;
E.       Responsabilizar-se pela edição e distribuição do Boletim Informativo Oficial do Distrito Múltiplo LEO LA, denominado de “Renovação”;
F.       Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 30º Compete ao Assessor de Preparação de Líderes do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.  Proporcionar aos Distritos LEO membros cursos, seminários, fóruns e outros eventos que possam subsidiar o conhecimento de práticas, protocolos, instruções, aperfeiçoamentos e desenvolvimento dos conhecimentos LEOísticos;
B.  Proferir palestras sobre liderança nos Distritos LEO membros e em eventos do Distrito Múltiplo LEO LA;
C.  Colaborar na realização de cursos para Dirigentes e Sócios LEO na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA;
D.  Com o auxílio dos Coordenadores de Região ou, na ausência destes, dos Presidentes dos Distritos LEO membros, cuidar para que haja durante o Ano LEOístico, ao menos um treinamento de liderança em cada uma das regiões ou Distritos LEO do Distrito Múltiplo LEO LA;
E.  Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 31º Compete ao Assessor de LEO Júnior do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Divulgar amplamente e promover junto aos Distritos LEO membros o Programa de LEO Júnior;
B.      Difundir os procedimentos para a organização e a fundação de LEO Júnior no Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Instruir os Distritos LEO membros sobre o LEOjunismo através dos meios disponíveis como correspondências, telegramas, visitas, boletins e envio de materiais diversos, entre outros;
D.      Incentivar os Clubes de LEO Júnior na realização de suas atividades, na participação em reuniões e eventos e na expansão de seus quadros sociais, procurando zelar pela continuidade do Programa;
E.       Representar os interesses dos Clubes de LEO Júnior junto ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA;
F.       Promover e coordenar juntamente com um Distrito LEO e um LEO Júnior um encontro de LEO Júnior do Distrito Múltiplo LEO LA;
G.      Manter contato com outros Assessores de LEO Júnior de outros Distritos Múltiplos LEO;
H.      Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 32º Compete ao Coordenador Geral da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Organizar e planejar a Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA juntamente com a Comissão Organizadora, para que a mesma alcance os objetivos previstos neste Regimento Interno;
B.      Incentivar os Distritos LEO membros a se fazerem presentes na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Montar e supervisionar, com a Comissão Organizadora da Conferência, as Comissões que forem necessárias para o bom andamento do evento;
D.      Elaborar e enviar aos Distritos LEO membros o Regimento Interno da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA em até 30 dias anteriores a reunião do Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA. A elaboração deste documento deverá ser feita em conjunto com a Comissão Organizadora sob a supervisão do Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA;
E.       Apresentar na I Reunião de Conselho e Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA do Ano LEOístico subseqüente um relatório da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA realizada;
F.       Comparecer com regularidade às reuniões de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 33º Compete a todos os membros do Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA remeter trimestralmente relatório por escrito de suas atividades ao Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, conforme datas por este estipuladas.
Art. 34º Compete ainda aos Assessores do Distrito Múltiplo LEO LA manter estreito contato com os Assessores dos Distritos LEO membros desta jurisdição de suas pastas respectivas ou correspondentes.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 35º A administração financeira do Distrito Múltiplo LEO LA será executada pelo Presidente e Tesoureiro, sob a supervisão do Conselho.
Art. 36º – Constitui o fundo administrativo do Distrito Múltiplo LEO LA as contribuições dos Clubes, sob forma de taxa regional, a contribuição recebida do Distrito Múltiplo LA de LIONS Internacional, proveniente da arrecadação do Conselho de Governadores, de doações voluntárias, subvenções, auxílios e pelo patrimônio mobiliário que possui ou vier a possuir, sob sua propriedade.
Art. 37º A taxa devida ao Distrito Múltiplo LEO LA pelos Clubes será fixada na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA para o próximo Ano LEOístico, mediante proposta do Gabinete ou do Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA, em moeda corrente nacional.
§ 1 – A taxa será paga pelos LEO Clubes à vista, no último dia útil do mês de setembro, ou em duas parcelas no último dia útil de setembro e março de cada Ano LEOístico, independente do número de Sócios desses Clubes.
§ 2 O valor da taxa do Distrito Múltiplo LEO LA no prazo, e fora do prazo, será decidido na I Reunião de Gabinete e Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA de cada Ano LEOístico.
§ 3 Para os LEO Clubes criados dentro do Ano LEOístico, a taxa será cobrada com base na data do CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO fornecido por LIONS Internacional, da seguinte forma:
A.                  Clube com certificado no primeiro trimestre paga três quartos do valor da taxa;
B.                  Clube com certificado no segundo trimestre paga um meio do valor da taxa;
C.                  Clube com certificado no terceiro trimestre paga um quarto do valor da taxa;
D.                  Clube com certificado no quarto trimestre não paga a taxa do ano.
Art. 38º Será aberta conta bancária para depósito do numerário, devendo todos os cheques e demais saques trazer a assinatura do Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ único O Presidente e o Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA deverão indicar, até o mês de agosto de cada Ano LEOístico, o número da conta bancária, o nome do banco e o da agência, para qual o pagamento da taxa do Distrito Múltiplo LEO LA deverá ser remetida, por ordem de pagamento ou por outra maneira que a Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA deliberar.
Art. 39º O Presidente e o Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA não poderão contrair ou autorizar despesas superiores à receita existente ou orçada.
§ 1 O numerário existente na Tesouraria do Distrito Múltiplo LEO LA ficará assim distribuído:
A.                              10% para a Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA;
B.                              85% para despesas administrativas e de representatividade de seus Dirigentes;
C.                              5% para fundo de reserva a ser passado para a nova gestão.
§ 2 Caso a distribuição do numerário existente na Tesouraria do Distrito Múltiplo LEO LA não atenda a distribuição anunciada no parágrafo anterior, deverá o Conselho intervir junto ao Presidente e Tesoureiro, para que os mesmos façam cumprir disposto no parágrafo 1 deste artigo, excetuando-se, a hipótese do Conselho autorizar o remanejamento das verbas, o que deverá ser homologado na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA.
§ 3 – A não observância do parágrafo 1 e caput deste artigo, poderá acarretar sanções por parte do Conselho ao Presidente e Tesoureiro, podendo os mesmos serem destituídos dos cargos.
Art. 40º O Distrito Múltiplo LEO LA deverá manter livro caixa de suas movimentações financeiras, além de escrituração contábil simplificada, contendo razão, diário e balancetes mensais, que deverão ser entregues para análise da Comissão Técnica de Finanças da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA e ao Conselho de Governadores, acompanhadas de cópias xerográficas das despesas realizadas, dos extratos e relatórios bancários relativos ao recebimento das taxas dos LEO Clubes, devendo o Tesoureiro manter em seu poder, sempre, os documentos comprobatórios originais, para eventuais comprovações e posterior arquivamento em local próprio.
Art. 41º Nas reuniões de Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA, o Tesoureiro prestará contas da gestão financeira que tem desenvolvido, partindo sempre da última prestação de contas feita, devendo ainda nominar aos membros do Conselho, os Clubes que se encontram em atraso com o Distrito Múltiplo LEO LA.
§ único O Conselho poderá aceitar ou rejeitar as contas, sendo que neste caso, deliberará as medidas a serem ultimadas a respeito.
Art. 42º Quaisquer importâncias recebidas pelo Distrito Múltiplo LEO LA a partir do dia do efetivo início da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, deverão ser entregues ao Gabinete entrante, logo após sua eleição e posse, juntamente com o valor relativo aos 5% (cinco por cento) estipulados no Art. 39º deste Regulamento somados a qualquer diferença maior ainda existente em conta corrente.
§ único É vedado ao Presidente e Tesoureiro do Distrito Múltiplo LEO LA contrair dívidas e fazer quaisquer pagamentos com numerário existente no Fundo Administrativo do Distrito Múltiplo LEO LA a partir do início da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA.
TÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 43º A cada Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, o plenário, através dos delegados credenciados, elegerá o Presidente e seu Vice-Presidente, para o Ano Fiscal seguinte.
Art. 44º Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente deverão preencher os seguintes requisitos:
A.      Seus LEO Clubes deverão estar em pleno gozo de seus direitos e obrigações perante o seu Distrito LEO e o Distrito Múltiplo LEO LA;
B.      Ser Sócio em pleno gozo de seus direitos de um Clube devidamente reconhecido e localizado no Distrito Múltiplo LEO LA;
C.      Participar há pelo menos três anos do Movimento LEO;
D.      Ter ocupado o cargo de Presidente de Clube e Distrito LEO;
E.       O candidato deverá obter aprovação de seu LEO Clube, de seu LIONS Clube Patrocinador e de qualquer evento deliberativo de seu Distrito LEO;
F.       O candidato deverá estar presente e inscrito na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA onde irá ocorrer a eleição.
Devem ser enviados ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, por parte dos interessados, os seguintes documentos:
A.      Cópia da ata de seu LEO Clube onde foi aprovada a candidatura;
B.      Cópia da ata de seu LIONS Clube Patrocinador onde foi aprovada a candidatura;
C.      Cópia da ata da Conferência do seu Distrito LEO onde foi aprovada a candidatura;
D.      Cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento;
E.       Comprovação do tempo de participação no Movimento LEO;
F.       Currículo LEOístico do candidato;
G.      Carta de aceitação do candidato.
Os documentos citados na letra “D” deverão ser apresentados a comissão de eleição, no momento de sua instalação em original, para a devida averiguação de autenticidade.
§ único Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente deverão ser indicados pelos seus Distritos de origem ou pela maioria dos Clubes desse Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 45º A credencial para homologação das candidaturas observará o prazo de 30 dias anteriores ao início da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA para envio de documento de indicação dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente.
Art. 46º As candidaturas que não observarem ou não preencherem os requisitos dos artigos antecedentes serão rejeitadas preliminarmente, sem que haja recurso aos apresentantes.
Art. 47º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será mediante voto direto e secreto, obedecendo as seguintes regras:
A.      A Comissão de Eleição da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA imprimirá as cédulas para votação;
B.      Havendo somente duas candidaturas, será declarada vencedora a que tiver a maioria dos votos;
C.      Havendo mais de duas candidaturas, será declarada vencedora aquela que somar 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos, ao menos. Caso nenhuma atinja este percentual, as duas candidaturas mais votadas concorrerão em uma nova votação, e será declarada vencedora aquela que obtiver o percentual de votos estabelecidos nesta alínea;
D.      Caso haja apenas uma candidatura concorrente à eleição, e somente neste caso, o Presidente da sessão solicitará ao plenário para suspender o processo de votação por cédula, sendo a eleição realizada por “aclamação” da candidatura única.
Art. 48­º Na hipótese de não haver apresentação por escrito de candidato a Presidência ou Vice-Presidência, as indicações para o cargo de Presidente e para Vice-Presidente poderão recair sobre qualquer outro Sócio que preencha os requisitos legais. A referida indicação poderá partir dos delegados credenciados, dos Dirigentes Distritais ou membros do Conselho, devendo, entretanto, observar o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento e dispositivos legais de LIONS Internacional.
Art. 49º Em não surgindo candidatos pela aplicação do artigo anterior, a Sessão de Eleição da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA será suspensa e reunido o Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA para deliberar a respeito.
§ único É vedado ao Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA ocupar o mesmo cargo na gestão seguinte.
TÍTULO V – DA CONFERÊNCIA DO DISTRITO MÚLTIPLO LEO LA
Art. 50º Anualmente será realizada a Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, sob a responsabilidade do Distrito Múltiplo LEO LA e do LEO Clube ou Distrito LEO que for homologado na Conferência anterior para sediá-la, e cujas datas de realização e horários de programação de sessões plenárias serão fixadas pela Comissão Organizadora do evento.
Art. 51º Além do Coordenador Geral da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, indicado pelo Clube ou Distrito LEO anfitrião, e que integrará o Gabinete do Presidente, será designado um COMITÊ pelo Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA com o objetivo de planejar e executar as tarefas pertinentes à realização da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, em colaboração, com o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA e com o Distrito ou LEO Clube anfitrião.
Art. 52º Cada LEO Clube devidamente reconhecido pelo LIONS Clube Internacional e pelo Distrito Múltiplo LEO LA, estabelecido na área de jurisdição do Distrito Múltiplo LEO LA, e em dia com suas responsabilidades estatutárias, regulamentares e econômicas, poderá credenciar um delegado para o grupo de dez Sócios e mais um para o grupo de cinco ou mais Sócios, como fração excedente ao número anterior.
Art. 53º As obrigações financeiras em atraso por parte dos Clubes para com o Distrito Múltiplo LEO LA poderão ser quitadas, respeitando o Art. 37º e seus parágrafos até o momento em que for determinado como o encerramento do credenciamento dos delegados, constando, assim, o Clube como “em dia” para o efetivo credenciamento de seus delegados.
Art. 54º Somente votarão os delegados presentes no momento de votação, sendo vedado o voto cumulativo por representação, delegação ou procuração.
§ 1 – Os Presidentes dos Sub-Distritos ou Distritos LEO e o Vice-Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA são delegados natos.
§ 2 – Os Ex-Presidentes de Distritos e Ex-Presidentes de Distrito Múltiplo LEO LA são delegados natos, desde que ainda façam parte do Movimento como Sócios ativos e que comprovem sua antiga função.
§ 3 – O Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA é delegado nato, mas somente votará em caso de desempate, excetuando-se o processo de eleição.
Art. 55º As decisões e deliberações da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA serão tomadas pela maioria simples dos votos dos delegados presentes à sessão plenária correspondente, sobre qualquer tema proposto, respeitadas, todavia, as exceções previstas neste Regimento.
Art. 56º Qualquer decisão de uma Conferência poderá ser revogada ou vetada pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA ou pela Diretoria de LIONS Clubes Internacional.
Art. 57º Só podem ser recebidos pelas Comissões Técnicas os trabalhos que tenham sido previamente aprovados pelo LEO Clube proponente, devendo deles constar, em anexo, cópia do parecer da Diretoria ou Comissão nomeada por ela ou da ata da Assembléia Geral que os aprovou.
§ único No caso dos trabalhos serem apresentados por Distritos LEO, deve constar, em anexo, a cópia da ata da reunião distrital que as aprovou.
Art. 58º – O Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA deverá, por seu Presidente ou Vice-Presidente, designar os membros das Comissões Técnicas da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, a saber, antes do início da primeira sessão de trabalhos desta Conferência:
A.      Comissão de Moções, Estatutos e Regulamentos;
B.      Comissão de Credenciamento;
C.      Comissão de Eleição e Indicação;
D.      Comissão de Concursos;
E.       Comissão de Finanças.
§ único – Se entender necessário, o Presidente ou seu Vice-Presidente poderá nomear ou designar membros e comissões outras, além das enumeradas neste artigo.
Art. 59º Não são encaminhados ao plenário os trabalhos rejeitados pela respectiva Comissão Técnica, em parecer unânime, os quais, entretanto, podem ser objeto de recurso ao Conselho Distrital.
§ 1 Cabe o recurso mencionado no caput deste artigo ao LEO Clube ou Distrito LEO proponente.
§ 2 O referido recurso deve ser, necessariamente, apresentado por escrito em tempo hábil, a fim de que seja apreciado pelo Conselho Distrital e pelo plenário da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, no decorrer desta.
Art. 60º Na classificação que se faz dos trabalhos, podem as Comissões reunir os que têm objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos, como se fosse um só.
Art. 61º Compete ao Presidente da mesa orientar os trabalhos e, depois de consultar os seus demais componentes, resolver, em última instância, as dúvidas que haja quanto à ordem dos trabalhos.
Art. 62º Dentro dos 30 dias seguintes ao encerramento da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, o Secretário Geral da Conferência redige um relatório – sumários contendo as proposições aprovadas e o resultado das eleições realizadas.
§ único Este relatório será enviado ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA eleito na última Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, que o receberá e o transcreverá para o livro de resoluções do Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 63º São finalidades essenciais da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA:
A.      Estimular o espírito de companheirismo;
B.      Proporcionar oportunidade para Instrução LEOística e a realização de seminários de atualização para Dirigentes LEO;
C.      Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA para o Ano LEOístico seguinte;
D.      Votar teses, moções, indicações, trabalhos e proposições que forem apresentadas;
E.       Fixar, mediante proposta do Gabinete ou do Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA, o valor da taxa devida ao Distrito Múltiplo LEO LA pelos LEO Clubes do Distrito Múltiplo LEO LA;
F.       Escolher a sede da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA para o próximo Ano LEOístico;
G.      Referendar, ou não, as medidas provisórias fixadas pelo Conselho do Distrito Múltiplo LEO LA e executadas pelo seu Presidente.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64º Vagando o cargo de Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, assumirá de imediato o Vice-Presidente, comunicando-se tal fato ao Conselho e ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, ao Conselho de Honra do Distrito Múltiplo LEO LA e ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA.
§ 1 – Na hipótese de recusa ou renúncia do Vice-Presidente em assumir a função vaga de Presidente, o Assessor de LEO Clubes em concordância com os membros do Conselho, indicará um Sócio LEO para preencher, até o fim do mandato, a vaga criada pela recusa.
§ 2 Essa indicação deverá recair em qualquer Sócio LEO, respeitando-se o currículo LEOístico e os requisitos legais mencionados nas alíneas do Art. 44º deste Regimento.
§ 3 Vagando por qualquer motivo, algum cargo no Gabinete, cabe ao Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA preenchê-lo com outro Sócio LEO.
Art. 65º Registrar-se-á como “Renovação” o boletim informativo oficial do Distrito Múltiplo LEO LA sendo editado pela Assessoria de Relações Públicas do Distrito Múltiplo LEO LA, com necessidade de informar mensagens dos membros do Gabinete LEO e LIONS, atividades dos Clubes e Distritos LEO, Instrução LEOística, relatórios de Secretaria e Tesouraria, expediente entre outras matérias designadas pela Presidência, circulando de forma trimestral ou semestral. Sendo atribuídos a todos os LIONS e LEO Clubes, Distritos e membros LEO, LIONS, LEO Júnior e outros, bem como a comunidade em geral. O mesmo já é registrado no Conselho de Governadores sob n.º 11 do Distrito Múltiplo LA.
Art. 66º A duração do Distrito Múltiplo LEO LA é por tempo indeterminado. Entretanto, poderá deixar de existir em uma destas hipóteses, no que ocorrer primeiro:
A.      Por decisão do próprio Distrito Múltiplo LEO LA em extinguir-se mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos delegados dos Clubes, devidamente credenciados, reunidos, ordinária ou extraordinariamente em Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA. Nesta hipótese, todos os Clubes deverão receber, com antecedência mínima de 30 dias a cópia da proposição de extinção e a exposição dos motivos, que tenham embasamento da referida proposta que será apresentada e votada na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA;
B.      Por decisão do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA retirando o patrocínio;
C.      Por decisão de LIONS Clubes Internacional cancelando a existência do Distrito Múltiplo LEO LA na forma deste artigo; todos os direitos e privilégios relativos ao uso do nome e emblemas LEO serão renunciados em caráter individual e coletivo pelos Sócios LEO do Distrito Múltiplo LEO LA. Toda importância, depósitos ou créditos serão entregues ao Conselho de Governadores, bem como os bens imóveis e móveis, que serão utilizados para implementar campanhas em favor dos desassistidos no Brasil.
Art. 67º Em homenagem ao CL Paulo José dos Santos Lima, Patrono do LEOísmo Brasileiro, fica estabelecido o dia 18 de maio, dia do seu aniversário, como o DIA DO LEÃO AMIGO, que deve ser comemorado em todo o Distrito Múltiplo LEO LA.
Art. 68º O presente Regimento poderá ser reformado, emendado, alterado por recomendação de LIONS Clubes Internacional, do Conselho de Governadores, ou mediante a deliberação da própria Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA na votação da matéria, apresentada pelo Gabinete, Conselho ou LEO Clubes, obedecendo aos seguintes critérios:
A.      Em qualquer caso, a reforma, a alteração ou a emenda do Regimento deverá obter maioria simples dos delegados da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA;
B.      Na hipótese de votação da matéria apresentada, deverá a Assessoria de Estatutos e Regulamentos, juntamente com a Comissão Técnica de Moções, Estatutos e Regulamentos exarar parecer e encaminhar a matéria, a qual a apresentará ou não ao plenário;
C.      As moções, proposições ou recomendações deverão ser encaminhadas pelos LEO Clubes no prazo de 30 dias antes da Conferência ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, podendo ainda ser encaminhadas pelo Conselho Distrital ou pelo Gabinete do Distrito Múltiplo LEO LA, na ocasião da Conferência, junto à Comissão Técnica de Moções, Estatutos e Regulamentos.
§ 1 O presente Regimento poderá ser emendado por proposições do Conselho de Governadores, por recomendação dos LIONS Clubes deste Distrito Múltiplo.
§ 2 – As emendas e alterações ao presente Regimento devem ser homologadas pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA, no prazo que fixar para objetivar vigência legal.
Art. 69º O ano fiscal do Distrito Múltiplo LEO LA corresponderá ao mesmo prazo do Ano Leonístico de LIONS Clubes Internacional, ou seja, iniciando-se sempre no dia primeiro de julho de um ano civil e findando-se no dia trinta de junho do ano fiscal seguinte.
§ único – Entretanto, a apresentação judicial ou extrajudicial e LEOística do Distrito Múltiplo LEO LA poderá ser prorrogada automaticamente, caso a eleição do novo Presidente, pela Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, ocorra além do prazo legal estabelecido neste Regimento.
Art. 70º O Distrito Múltiplo LEO LA poderá adotar regulamentos e outras disposições legais auxiliares a este Regimento se assim necessário à eficiência do LEOísmo.
§ único – Qualquer que seja o dispositivo legal, regimental auxiliar adotado, deverá estar de acordo com as disposições deste Regimento e com o Programa LEO de LIONS Clubes Internacional.
Art. 71º Os Sócios LEO do Distrito Múltiplo LEO LA bem como os LEO Clubes e Distritos LEO, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por este Distrito Múltiplo.
Art. 72º – O presente Regimento foi apresentado, votado e aprovado na IV Sessão Plenária da I Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA na cidade de Aracaju/SE em 15 de julho de 2000, sendo Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA o CLEO Marco Danillo de Lucena Souto e a Assessora de Estatutos e Regulamentos a CLEO Rita de Cássia Freitas, no AL 1999/2000.
Art. 73º O presente Regimento sofreu emendas apresentadas, votadas e aprovadas na VIII Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA na cidade de Crato/CE em 05 de julho de 2008, sendo Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA o CLEO Márcio José Luz Freitas e a Assessora de Estatutos e Regulamentos a CLEO Iana Joane de Oliveira Silva, no AL 2007/2008.
Art. 74º O presente Regimento obteve homologação na II Reunião do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA na cidade de João Pessoa/PB em 14 de fevereiro de 2009, sendo Presidente do Conselho de Governadores do DM LA o CL Antonio Nogueira Filho, no AL 2008/2009.


Aracaju / SE, 15 de julho de 2000

Crato / CE, 05 de julho de 2008


João Pessoa / PB, 14 de fevereiro de 2009